Lei nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022
Art.14. Compete à Secretaria de Governo:
I – Dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e outras esferas de governo;
II – Solicitar aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado providências necessárias ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades que lhe competem;
III – coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa;
IV – Articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembleia Legislativa para equacionamento das questões de interesse político e legislativo da administração estadual;
V – Organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de investimentos para o seu território;
VI – Atuar como órgão de coordenação institucional junto aos demais órgãos e entidades da administração estadual;
VII – Fortalecer a integração entre sociedade e governo, através de sugestões, denúncias, reclamações, solicitações e elogios, promovendo a defesa dos direitos e interesses da população, assegurando-lhes oportunidade de participação na gestão pública.